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sexta-feira, maio 20, 2005

Constituição Europeia - A supremacia da lei europeia

Artigo I-6°: “A Constituição e o direito adoptado pelas instituições da União, no exercício das competências que lhe são atribuídas, primam sobre o direito dos Estados-Membros.”

Poucas palavras mas enormes consequências. Este artigo merecia, por si só, um debate profundo e alargado sobre que UE queremos e quais deveriam ser as suas competências. Neste artigo, a Constituição estabelece, de uma forma clara e inequívoca, a primazia da lei europeia sobre as leis e as Constituições dos Estados membros. Em termos legais, a União Europeia passa a ser um Estado - para que não haja dúvidas, o Art.I-8° dota a UE de uma bandeira, um hino, uma moeda, um lema e um dia nacional, ou seja, todos os símbolos de uma Nação. Junta-se ainda um Ministro dos Negócios Estrangeiros (de que trataremos noutro post), só ficando a faltar um exército, embora a ambição também lá esteja.
Pensar-se-á que não é propriamente uma novidade e que o primado da lei europeia sobre as leis nacionais já existe há bastante tempo. Há alguma verdade nesta afirmação mas não exactamente pelas razões que vulgarmente pensamos. Curiosamente, e por muito que procurasse, não encontrei em nenhum dos Tratados que regulam a UE este principio de primazia da lei europeia. Na verdade, trata-se de uma invenção do Tribunal de Justiça que acabou por ser aceite por todos sem qualquer discussão. De resto, se este principio já estivesse consagrado nos Tratados, porque razão haveria que alterar agora a maioria das Constituições dos Estados membros que, obviamente, não consagram a supremacia da lei europeia ?

Mesmo pondo de parte a discussão sobre o alcance do poder legislativo da UE, este principio poderia ser aceitável, no âmbito da supremacia dos Tratados Internacionais sobre as leis nacionais, com duas condições: 1) A UE não tivesse o hábito irritante de se meter em todos os aspectos da vida dos cidadãos europeus, independentemente onde residam e 2) se o Tribunal de Justiça funcionasse como um poder independente.
Ora, nesta Constituição, não temos nem uma coisa nem outra.
Hoje em dia, mais de 60% da legislação que regula a nossa vida já é produzida em Bruxelas. Ao incluir nas competências da UE (I- Titulo III) domínios como política aduaneira, política monetária, ambiente, pescas, desemprego, economia, segurança,
ou seja, quase tudo, a UE acaba por se imiscuir ainda mais em assuntos que só deveriam dizer respeito aos países membros e consegue ir ainda mais longe do que uma Constituição puramente federal.
É evidente que não pretendo afirmar que toda a legislação europeia é desnecessária. Mas digam-me o que pensam destes dois exemplos, extraídos das 5000 páginas de legislação produzidas anualmente em Bruxelas: a) A Suécia proibiu o esqui aquático nos seus lagos a fim de preservar a vida animal. Alegando que esta proibição impedia o comércio livre de esquis no mercado interno, a Comissão ordenou a sua anulação.
b) Os típicos autocarros londrinos já só existem em Inglaterra. Em virtude de o mercado ser escasso, actualmente, apenas uma fábrica os produz. Alegando que falseava a concorrência, a Comissão quis proibir que os concursos públicos para fornecimento de autocarros exigissem os dois andares, eliminando, na prática, os famosos autocarros. A Suécia aceitou, a Inglaterra não (Felizmente que existe uma Inglaterra na UE).
Este tipo de decisões, estúpidas e com um desprezo total pelas tradições e costumes nacionais, tenderá a agravar-se com esta Constituição e qualquer país será obrigado a abandonar as suas tradições, sejam autocarros ou tachos de barro, se a Comissão assim o decidir.

Dir-se-á que existe um Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos entre os Estados e a UE em relação às leis europeias. De facto poderia ser assim se o Tribunal fosse um poder independente. Não o é, nem formalmente nem na prática.
Formalmente, o Tribunal de Justiça é definido como uma instituição (I-19°) (sem nunca ser definido como independente, ao contrário do Banco Central) e as instituições devem-se “cooperação leal” (I-19°-2) o que, convenhamos, não é bem uma declaração de um poder independente.
Na prática porque, na intricada forma como as instituições europeias são constituídas, não é necessário ter sido alguma vez juiz para se ser Juiz do Tribunal de Justiça (veja-se o caso de Cunha Rodrigues, o nosso representante no TJ). Na verdade mais de metade dos juizes do TJ nunca foram juizes. Em consequência, o Tribunal tende a funcionar mais como um órgão legislativo e político do que como um verdadeiro Tribunal. Daí uma certa atmosfera em que mais importante do que as palavras, as virgulas e os pontos dos Tratados, é fazer avançar o processo de integração europeia. Como resultado prático, as decisões são, quase sistematicamente, a favor da Comissão.

:: enviado por U18 Team :: 5/20/2005 10:33:00 da manhã :: início ::
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