sexta-feira, maio 13, 2005
Constituição Europeia - Direitos Fundamentais
Se tivesse que resumir numa só frase os Direitos Fundamentais inscritos na Constituição Europeia, seria simples: Direitos Fundamentais sim, desde que não ponham em causa o funcionamento do mercado.
A Parte II da Constituição é toda dedicada à Carta dos Direitos Fundamentais. Dizem os defensores desta Constituição que, só por esse motivo, a deveríamos aprovar. Manda a honestidade que se diga ser este o primeiro Tratado Europeu em que Direitos Fundamentais são inscritos de uma forma explicita, e não apenas referenciados, de uma forma indirecta, a outros Tratados internacionais. Mas será que nos devemos regozijar assim tanto ?
Comecemos por citar a própria Constituição para ver que não é bem assim. No preâmbulo da Parte II “Carta dos Direitos Fundamentais da União” pode ler-se : “[A União] procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.”
Será necessário desenvolver mais algum argumento sobre a importância dos Direitos Humanos Fundamentais nesta Constituição quando é a própria que coloca no mesmo plano pessoas, serviços, mercadorias e capital ?
Penso ser indiscutível que, apesar de tudo, temos vindo assistir a um certo avanço no reconhecimento de Direitos Humanos Fundamentais em qualquer Tratado Internacional. Nesse sentido, seria de esperar que a Constituição Europeia os incluísse todos no seu texto e que, inclusive, fosse um pouco mais longe (ou não pretendesse a UE ser um exemplo para o mundo em termos de direitos humanos).
O problema é que, mesmo procurando bem, não se conseguem encontrar princípios fundamentais comumente aceites (excepto por aqueles que têm uma visão selvagem da vida humana) e até inscritos nalgumas Constituições dos Estados membros. Cito alguns :
- Direito ao trabalho
- Direito a um rendimento mínimo garantido
- Direito a uma reforma que assegure um nível de vida minimamente decente
- Direito à greve ao nível europeu.
- Direito a uma habitação decente
- Direito a serviços públicos de qualidade
- Direito a subsídios de desemprego
- Direito ao divórcio.
Todos estes Direitos ou não são sequer declarados ou, quando o são, é apenas na formulação “A União reconhece e respeita” e sempre de “acordo com as legislações e práticas nacionais”. Ou seja a Constituição não impõe coisa nenhuma, limita-se a reconhecer e respeitar mas se um país não reconhecer alguns Direitos, paciência.
Curiosamente, alguns artigos são formulados de tal maneira que o que parece um Direito acaba por não o ser. O Art. II-75° refere “Todas as pessoas têm direito a trabalhar [..]” o que daria a entender que o Direito ao Trabalho é garantido (que aliás até está na Declaração Universal dos Direitos Humanos – “Toda a pessoa tem direito ao trabalho [...]). Porquê então esta formulação ? - Ter direito a trabalhar não é bem a mesma coisa que ter direito ao trabalho.
O Art. 88° fala do direito á greve mas, de novo, subordinado a legislações nacionais. Quer dizer, quer-se um mercado europeu, empresas europeias, uma Constituição Europeia mas nem pensar em reconhecer o direito à greve ao nível europeu.
Na estrutura labiríntica desta Constituição, há sempre que procurar em diversos artigos o real alcance das grandes declarações de princípios. Um exemplo: o artigo II-93° declara “1. É assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social. ;2. A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho.” Pelo que se poderia pensar que, em toda a UE, nenhuma mulher poderia ser despedida pelo facto de estar grávida. Só que entra aqui a interessante nuance da distinção entre princípios e direitos. Assim, o artigo II-112° “Âmbito e Interpretação dos Direitos e Princípios” baliza o alcance da Parte II da Constituição em que apenas os Princípios deverão ser obrigatórios, sendo que os Direitos devem respeitar as tradições dos países. Ou seja, o ponto 1. do artigo 93° enuncia um Principio genérico que não obriga a nada, o ponto 2, sendo um Direito, terá que se subordinar a uma eventual legislação nacional. Se num país uma mulher puder ser despedida por estar grávida, não é a Constituição que o vai impedir. Esta lógica aplica-se a toda a Parte II da Constituição.
Em suma, grandes declarações de princípios que não obrigam ninguém a nada e sempre a preocupação de que os Direitos Fundamentais não ponham em causa o funcionamento do mercado.
A Parte II da Constituição é toda dedicada à Carta dos Direitos Fundamentais. Dizem os defensores desta Constituição que, só por esse motivo, a deveríamos aprovar. Manda a honestidade que se diga ser este o primeiro Tratado Europeu em que Direitos Fundamentais são inscritos de uma forma explicita, e não apenas referenciados, de uma forma indirecta, a outros Tratados internacionais. Mas será que nos devemos regozijar assim tanto ?
Comecemos por citar a própria Constituição para ver que não é bem assim. No preâmbulo da Parte II “Carta dos Direitos Fundamentais da União” pode ler-se : “[A União] procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.”
Será necessário desenvolver mais algum argumento sobre a importância dos Direitos Humanos Fundamentais nesta Constituição quando é a própria que coloca no mesmo plano pessoas, serviços, mercadorias e capital ?
Penso ser indiscutível que, apesar de tudo, temos vindo assistir a um certo avanço no reconhecimento de Direitos Humanos Fundamentais em qualquer Tratado Internacional. Nesse sentido, seria de esperar que a Constituição Europeia os incluísse todos no seu texto e que, inclusive, fosse um pouco mais longe (ou não pretendesse a UE ser um exemplo para o mundo em termos de direitos humanos).
O problema é que, mesmo procurando bem, não se conseguem encontrar princípios fundamentais comumente aceites (excepto por aqueles que têm uma visão selvagem da vida humana) e até inscritos nalgumas Constituições dos Estados membros. Cito alguns :
- Direito ao trabalho
- Direito a um rendimento mínimo garantido
- Direito a uma reforma que assegure um nível de vida minimamente decente
- Direito à greve ao nível europeu.
- Direito a uma habitação decente
- Direito a serviços públicos de qualidade
- Direito a subsídios de desemprego
- Direito ao divórcio.
Todos estes Direitos ou não são sequer declarados ou, quando o são, é apenas na formulação “A União reconhece e respeita” e sempre de “acordo com as legislações e práticas nacionais”. Ou seja a Constituição não impõe coisa nenhuma, limita-se a reconhecer e respeitar mas se um país não reconhecer alguns Direitos, paciência.
Curiosamente, alguns artigos são formulados de tal maneira que o que parece um Direito acaba por não o ser. O Art. II-75° refere “Todas as pessoas têm direito a trabalhar [..]” o que daria a entender que o Direito ao Trabalho é garantido (que aliás até está na Declaração Universal dos Direitos Humanos – “Toda a pessoa tem direito ao trabalho [...]). Porquê então esta formulação ? - Ter direito a trabalhar não é bem a mesma coisa que ter direito ao trabalho.
O Art. 88° fala do direito á greve mas, de novo, subordinado a legislações nacionais. Quer dizer, quer-se um mercado europeu, empresas europeias, uma Constituição Europeia mas nem pensar em reconhecer o direito à greve ao nível europeu.
Na estrutura labiríntica desta Constituição, há sempre que procurar em diversos artigos o real alcance das grandes declarações de princípios. Um exemplo: o artigo II-93° declara “1. É assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social. ;2. A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho.” Pelo que se poderia pensar que, em toda a UE, nenhuma mulher poderia ser despedida pelo facto de estar grávida. Só que entra aqui a interessante nuance da distinção entre princípios e direitos. Assim, o artigo II-112° “Âmbito e Interpretação dos Direitos e Princípios” baliza o alcance da Parte II da Constituição em que apenas os Princípios deverão ser obrigatórios, sendo que os Direitos devem respeitar as tradições dos países. Ou seja, o ponto 1. do artigo 93° enuncia um Principio genérico que não obriga a nada, o ponto 2, sendo um Direito, terá que se subordinar a uma eventual legislação nacional. Se num país uma mulher puder ser despedida por estar grávida, não é a Constituição que o vai impedir. Esta lógica aplica-se a toda a Parte II da Constituição.
Em suma, grandes declarações de princípios que não obrigam ninguém a nada e sempre a preocupação de que os Direitos Fundamentais não ponham em causa o funcionamento do mercado.
:: enviado por U18 Team :: 5/13/2005 10:14:00 da manhã :: início ::